Suspenso o uso de aeronaves da FAB para deslocamento de autoridades aos domicílios

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EDA 60 anos - C-99 da FAB taxiando sob forte chuva na manhã de sábado - foto Nunão - Poder Aéreo

Abaixo, texto de decreto publicado na última quinta-feira, 9 de abril, no Diário Oficial da União, suspendendo o uso de aeronaves da FAB para o deslocamento de autoridades para seus locais de domicílio – ou seja, o uso fica agora restrito a outras situações já previstas (no Decreto 4.244 de 2002), como as viagens a serviço e emergências médicas.

Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015

Restringe o uso de aeronaves do Comando da Aeronáutica em deslocamentos para o local de domicílio. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

Art. 1º Fica suspensa a utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica em deslocamento para o local de domicílio, na forma do inciso III do caput do art. 4º do Decreto no 4.244, de 22 de maio de 2002, para as autoridades de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º desse Decreto. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2015

NOTA DO PODER AÉREO: o uso de jatos e outras aeronaves da FAB (notadamente do GTE – Grupo de Transporte Especial) por autoridades para ir e voltar de seus domicílios de origem não deveria ser apenas suspenso – palavra que denota ação restrita no tempo, podendo-se voltar à situação anterior – mas proibido de uma vez. Essas aeronaves deveriam, de uma vez por todas, ter o seu uso restrito, única e exclusivamente, para autoridades da administração federal em viagens a trabalho, algo que é considerado importante num país do tamanho do Brasil. Além disso, esse uso precisa ser bem regulamentado, pois já foram noticiadas “maquiagens” de viagens oficiais para fins de campanha eleitoral.

Enfim, perde-se uma boa oportunidade de, ao invés de apenas suspender uma prática prevista em decreto anterior mas que se mostrou perniciosa (devido ao uso excessivo, perdulário e muitas vezes distorcido), aboli-la de uma vez por todas e também tornar mais definidos os limites para o uso dessas aeronaves, que devem ser vistas como ferramentas de trabalho e não como privilégios.

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